⏰Desembargador obtém justiça gratuita em disputa de R$ 2,3 milhões e caso levanta questionamentos sobre critérios do Judiciário
Contrato milionário, aditivo que reconhece dívida, concessão de justiça gratuita e extinção da execução. O caso, que envolve um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, levanta questionamentos sobre os critérios adotados pelo Judiciário e desperta interesse público.
Uma disputa judicial envolvendo a venda de um imóvel avaliado em R$ 2,3 milhões tem chamado atenção não apenas pelo valor envolvido, mas também pelas circunstâncias do processo.
De acordo com documentos analisados pela reportagem, o imóvel foi vendido por R$ 2,3 milhões. O contrato previa o pagamento de R$ 1,3 milhão por meio de financiamento bancário e o restante, R$ 1 milhão, em uma data posterior.
Posteriormente, as partes firmaram um aditivo contratual reconhecendo que a segunda parcela não havia sido quitada no prazo inicialmente previsto. O documento estabeleceu um novo vencimento, além da previsão de multas e garantias.
Diante da ausência de pagamento, os vendedores recorreram à Justiça para cobrar o valor devido. No entanto, a ação de execução foi extinta.
Justiça gratuita chama atenção
Um dos pontos que mais repercutem no processo é a concessão do benefício da justiça gratuita ao comprador do imóvel, o desembargador Alberto Bezerra de Melo, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Na decisão, a Justiça entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício, entretanto, levanta questionamentos sobre os critérios adotados para esse tipo de análise, especialmente quando o requerente ocupa um dos cargos mais bem remunerados do serviço público.
Entre as dúvidas levantadas pelo caso estão se a avaliação considerou apenas a disponibilidade financeira imediata ou também a remuneração, o patrimônio e a capacidade econômica global do magistrado.
Execução foi extinta por questões jurídicas
Outro aspecto relevante é que o aditivo contratual registra expressamente que a parcela prevista para novembro de 2024 permanecia em aberto.
Apesar disso, a execução foi extinta. Na sentença, o juiz concluiu que o contrato particular não possuía eficácia como título executivo, em razão da ausência de escritura pública, e entendeu ainda que não houve constituição válida da mora nos termos previstos contratualmente.
A decisão não afirma que a dívida foi quitada nem declara inexistente a obrigação discutida entre as partes. O fundamento da extinção está relacionado exclusivamente aos requisitos jurídicos exigidos para o prosseguimento da execução.
Caso desperta interesse público
Além do conflito entre comprador e vendedores, o processo reacende o debate sobre a transparência dos critérios para concessão da justiça gratuita e sobre a segurança jurídica nas relações contratuais.
O caso também levanta discussões sobre a confiança da sociedade em processos que envolvem integrantes do próprio Poder Judiciário.
A defesa dos vendedores informou que recorrerá da decisão.
O Portal Minuto AM mantém o espaço aberto para manifestação do desembargador Alberto Bezerra de Melo e de sua defesa, em respeito ao contraditório e ao direito de resposta.
Texto: Erick Coelho.
